Em abril de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº 948/2020, que dispõe
sobre o cancelamento reservas e eventos decorrentes estado de calamidade
pública decorrente do coronavírus (covid-19).
As empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores pelo
cancelamento de pacotes turísticos, reservas ou eventos desde que assegurem a
remarcação dos serviços respeitando os valores dos serviços originalmente
contratados ou disponibilizem o crédito para uso em até 12 (doze) meses
contados do fim do estado de calamidade pública, sem qualquer custo adicional
ou taxa.
Se as condições acima não forem aplicadas, a contratada deverá restituir o valor
atualizado no prazo de doze meses, contados da data de encerramento do estado
de calamidade pública.
Para tanto, o consumidor deverá contatar a as prestadoras no prazo de noventa
dias, contados a partir da promulgação da MP, ou seja, até 08/06/2020.
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