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Diante da crise econômica causada pelas medidas de contenção à pandemia causada pela COVID-19, como ficam as relações contratuais em curso?

A resposta depende da apuração dos efeitos da pandemia na relação contratual.

Havendo impossibilidade da exeucução contratual, em decorrência exclusiva da pandemia (sem culpa ou dolo das partes), tem-se a extinção da obrigação ou a suspensão legal temporária, a depender do caso concreto. Se a impossibilidade da prestação for parcial, tem-se o abatimento do preço.

Já no caso de onerosidade excessiva a um dos contratantes, causada pelo evento imprevisível, os artigos 317, 418 do Código Civil prevêem a revisão das cláusulas. No entanto, a parte que pretende invocar a excessiva onerosidade não pode se encontrar em mora, salvo se esta se der exclusivamente em função da própria pandemia (evento imprevisível).

Por fim, nos casos em que a pandemia não atinja diretamente a relação contratual, mas comprometa a situação patrimonial do contratante, reduzindo a capacidade de honrar as obrigações assumidas, é necessário recorrer a institutos capazes de assimilar crises financeiras globais do devedor, tais como a Recuperação Judicial ou procedimentos prévios, como  o projeto CEJUSC/RJ, implantado pelo TJPR para que devedores e credores se componham em etapa pré-judicial.

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